O direito de propriedade é um direito individual, de acordo com a nossa Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Ou seja, o direito de propriedade garante que qualquer cidadão tem direito de possuir (ou seja, ser dono de) bens.
Acontece que o meio ambiente também recebeu proteção constitucional:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ou seja, a tutela do meio ambiente encontra-se equiparada a este outro valor constitucional fundamental, que é a propriedade.
Nesse contexto, aquele que trabalha na área ambiental, na verdade, trabalha para ponderar valores constitucionais. Nesse caso: de um lado, ponderando o direito de propriedade; do outro lado, ponderando o direito a um meio ambiente equilibrado.
Isso significa que o exercício do direito de propriedade não pode bastar à satisfação do seu titular, devendo adequar-se também à preservação do meio ambiente, sendo um direito limitável em prol do interesse geral da sociedade.
O licenciamento ambiental, então, vem a ser um desses mecanismos de controle social do uso da propriedade, que tem como objetivo consolidar o desenvolvimento sustentável.
Então sim, sua propriedade, suas regras... mas nem sempre!
Isso porque, até mesmo o direito constitucional de propriedade possui limitações legais, dentre elas ao dever de se submeter a uma função social, da qual decorre a ambiental.
Ao Poder Judiciário têm chegado diversas ações judiciais que tem como objeto saber se, em determinado caso, prevalece a propriedade ou a proteção ao meio ambiente. Nem sempre a resposta judicial tem sido satisfatória... então há muito espaço para se debater o tema, que envolve esse relacionamento entre esses direitos fundamentais.
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