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REFLEXOS NOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS

Os impactos do COVID-19 causaram diversas consequências em todos os setores do nosso país, exigindo medidas estatais impositivas para evitar a proliferação do vírus, restringindo atividades e a própria circulação de pessoas.




Ante a gravidade dessa situação peculiar, não ficaram de fora os reflexos nos órgãos administrativos de controle ambiental, que precisaram definir novas diretrizes para o enfrentamento à Pandemia, a fim de preservar os servidores e os administrados.

Com relação aos prazos, temos que:


  • No IMA/SC (Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina), a Portaria 73/2020 determinou a suspensão dos prazos 𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐭𝐢𝐫 𝐝𝐞 𝟐𝟔 𝐝𝐞 𝐦𝐚𝐫𝐜̧𝐨 𝐝𝐞 𝟐𝟎𝟐𝟎 (data da publicação da Portaria), por tempo ainda indeterminado.


  • Na ANM, de acordo com a Resolução nº 28/2020, foi determinada a suspensão de prazos processuais e materiais dos Administrados, 𝐝𝐞 𝟐𝟎 𝐝𝐞 𝐦𝐚𝐫𝐜̧𝐨 𝐚𝐭𝐞́ 𝐨 𝐝𝐢𝐚 𝟑𝟎 𝐝𝐞 𝐚𝐛𝐫𝐢𝐥 𝐝𝐞 𝟐𝟎𝟐𝟎.


Alguns deles: defesas, provas, impugnações e outros recursos apresentados pelas mineradoras para rever ou anular multas, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas.


Anota-se: nem todo o prazo da ANM foi suspenso. Logo, é importante que o empreendedor confira se a suspensão do prazo atinge sua situação minerária, em específico.


Nesse sentido, considerando que atendimentos presenciais foram interrompidos, para a prática de atos cujos prazos não foram suspensos, se mantém o funcionamento do Protocolo Digital, do RALWeb (Relatório Anual de Lavra), do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e dos demais sistemas da ANM.


Já no IBAMA, a Portaria nº 826/2020 determinou a suspensão dos prazos processuais por prazo indeterminado, a contar de 16 de março de 2020, nos feitos físicos e eletrônicos em trâmite no âmbito daquela Autarquia.


Além disso, a Portaria nº 827/2020 estabeleceu regime de teletrabalho aos servidores enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. Para facilitar o fluxo de processos, o Ibama ainda determinou que os documentos sejam protocolados por e-mail.

ATENÇÃO: a Fiscalização Ambiental não cessou, até porque, o controle ambiental é atividade essencial.


“São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (Art. 3º, inciso XXVI, do Decreto Federal 10.282/2020).


Portanto, a Pandemia não irá evitar a atuação de atividade em desconformidade com a legislação ambiental específica.


Se sua empresa foi autuada, não perca seus prazos de defesa.


Mantenha-se regular com suas atividades.

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